O prazo se encerraria no próximo domingo (24), mas a defesa da petista
pediu a prorrogação, o que foi concedida nesta sexta-feira (22) pelo
ministro, relator do processo no TCU.
O prazo adicional de 30 dias corridos começa a valer a partir da
notificação, o que pode acontecer na próxima segunda-feira (25).
Indícios de irregularidades
Em junho, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro José Múcio que aponta indícios de irregularidades encontrados nas contas de 2015 da presidente afastada Dilma Rousseff.
São até 23 possíveis irregularidades, 18 delas listadas pela área
técnica da corte de contas e outras 5 pelo Ministério Público Junto ao
TCU. Veja a relação ao fim deste texto.
O relatório também cita o que seria a 24ª suspeita de irregularidade,
envolvendo a estatal Infraero, mas ela foi retirada do documento final
porque será tratada em um processo separado.
"Do mesmo modo que ocorreu ano passado, foram identificados indícios de
irregularidades na gestão orçamentária e financeira e possíveis
distorções nas informações contábeis e de desempenho", disse Monteiro no
início da apresentação de seu relatório.
Pedaladas
Entre as possíveis irregularidades, segundo ele, está a reedição dos
atrasos, pelo governo, nos repasses de recursos a bancos públicos para
pagamento de programas. Essa prática, chamada de "pedalada fiscal",
também foi identificada em 2014 pelo TCU que, por conta disso, acabou recomendando ao Congresso a rejeição das contas de Dilma referentes àquele ano.
Ao atrasar os repasses, o governo obrigou bancos como Banco do Brasil, Caixa e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a financiar as ações com recursos próprios.
Na avaliação do TCU, isso configura empréstimo dos bancos públicos ao
governo, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, foi uma maneira de o governo "maquiar" suas contas, ou seja,
mostrar que suas dívidas eram menores que na realidade.
O Executivo, porém, alega que houve prestação de serviços, não operações que possam ser caracterizadas como empréstimos.
Dívida com bancos
Dessa vez, Monteiro aponta em seu relatório o atraso no repasse de
equalização de taxa de juros para programas como Plano Safra e Programa
de Sustentação do Investimento (PSI), operados, respectivamente, pelo
Banco do Brasil e pelo BNDES.
Os juros cobrados pelo governo nesses programas é menor que o praticado
no mercado. Para que o banco não tenha prejuízo, portanto, a cada seis
meses o governo precisa fazer a equalização, ou seja, repassar recursos
para cobrir a diferença entre as duas taxas.
"(...) Caso não se efetue a transferência ao banco dos valores de
equalização apurados no semestre recém encerrado, considera-se realizada
concessão de crédito à União por parte da instituição financeira
controlada, prática vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal", diz
Monteiro.
Ele aponta também que o governo demorou para fazer pagamento de dívidas
junto aos bancos. Entre elas, uma de R$ 10,9 bilhões contraída em anos
anteriores e que se deve a atraso em repasses ao Banco do Brasil
relativos ao Plano Safra.
O valor, que deveria ser quitado em 1º de janeiro de 2015, só começou a
ser transferido a partir de abril, segundo o relator, o que também
configura operação de empréstimo vedada pela LRF.
"Somente ao final de dezembro de 2015, quando repassou cerca de R$ 9,8
bilhões ao BB, a União quitou a totalidade das dívidas até então
acumuladas, atinentes às equalizações de períodos anteriores, ou seja,
até o 1º semestre de 2015 (...)", diz o relatório.
Outra possível irregularidade é que o Banco Central "deixou de
registrar dívidas da União com o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica
Federal e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)."
"(...) Pode-se concluir que a ausência de registro das dívidas da União
junto BB, BNDES, Caixa e FGTS pode ter comprometido a condução da
execução orçamentária, na medida em que possivelmente distorceu o
diagnóstico das metas fiscais", diz o relatório, destacando que a
irregularidade já havia sido vista em 2014.
Crédito suplementar
Outro questionamento feito no relatório é sobre a abertura pelo governo
Dilma de R$ 1,8 bilhão em créditos suplementares, entre julho e
setembro de 2015, sem a autorização do Congresso, o que é vedado pela
Constituição. Esses atos também foram usados como base para o pedido de
impeachment de Dilma.
Monteiro aponta que a lei orçamentária de 2015 contava com um artigo
que ainda condicionava a autorização de créditos suplementares ao
cumprimento da meta de superávit fiscal (economia para pagamento de
juros), que, na época da edição dos decretos, era de R$ 55,28 bilhões.
Segundo ele, isso também foi desrespeitado pelo governo ao editar os
decretos.
Os créditos suplementares, diz o relatório "promoveram alterações na
programação orçamentária incompatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário então estabelecida para o exercício. Essa ocorrência
configurou, na prática, a abertura de créditos suplementares sem a
devida autorização legislativa, vedada pelo art. 167, inciso V, da
Constituição Federal."
Para Monteiro, a editação dos decretos de crédito suplementar, que
elevaram os gastos públicos, e consequente ausência de
contingenciamentos necessários para atingir as metas fixadas de
superávit primário, "contrariam o princípio da legalidade", previsto na
Constituição, e "os pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável" exigidos pela LRF.
Abertura de crédito por MP
A abertura de créditos extraordinários por meio de medidas provisórias,
sem obedecer critérios constitucionais, foi outro ponto apontado pelo
TCU. Segundo a Constituição, a abertura de crédito extraordinário só
pode ocorrer para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O TCU destacou três medidas provisórias (686, 702, 709), que somam R$
49,66 bilhões, que não obedeceram os pressupostos constitucionais. Entre
as motivações para liberação da verba, estão a aplicação do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e o pagamento de subvenção
econômica referente ao Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
Desvinculação irregular de recursos
O TCU entendeu que o governo federal não poderia ter desvinculado, por
meio de medida provisória, recursos vinculados do superávit financeiro
de 2014 para pagamento de despesas primárias de 2015. Isso, segundo o
tribunal, vai contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A medida provisória 704 de 2015 estabeleceu essa possibilidade. Na
ocasião, o governo alegou que havia sobra de recursos em determinadas
áreas e falta em outras. Assim, o governo utilizou essas sobras de 2014
para pagar outras despesas, entre elas as "pedaladas", além da dívida de
2015.
Para o TCU, no entanto, a medida provisória sobre desvinculação de
receitas "não possui eficácia jurídica", o que tornou irregular essa
utilização de recursos para fins diferentes daqueles estabelecidos em
leis específicas.
Defesa
Após a entrega da defesa, os ministros têm de votar o parecer com a
recomendação que será enviada ao Congresso Nacional - pela aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição das contas da presidente. A palavra
final sobre as contas da Presidência da República cabe ao Congresso
Nacional. A recomendação do TCU pode ou não ser seguida pelos
parlamentares.
Impeachment
Em maio, o Senado aprovou a abertura do processo de impeachment de
Dilma Rousseff, justificado pelas "pedaladas fiscais" realizadas em 2015
e pela autorização, por parte do governo, de despesas extras de R$ 2,5
bilhões, entre julho e agosto de 2015, mesmo ciente de que o gasto era
incompatível com a meta fiscal.
A acusação contra Dilma foi de que teria contraído “operação de crédito
ilegal”, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o governo de
usar dinheiro emprestado de bancos públicos, ou seja, controlados pelo
próprio Executivo.
Esses argumentos usados no processo de impeachment da presidente Dilma
Rousseff foram identificados pela área técnica do tribunal. O ministro
evitou, no entanto, avaliar se o Congresso Nacional deve usar o
relatório no processo que tramita no Senado.
“Nós subsidiamos. Tem algumas contas que o Tribunal de Contas fez que
estão nas prateleiras do Congresso, como a [análise das contas] do ano
passado. Não foram analisadas. Nós aqui cumprimos nosso papel, nosso
dever constitucional. [...] Nós aqui não podemos analisar com viés
político", disse.
Durante a análise das acusações nas comissões do Senado e da Câmara,
a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que os atos não configuram
crimes de responsabilidade - exigência para requerer o impeachment de um
presidente da República - e que também foram praticados em governos
passados, sem qualquer questionamento.
Veja abaixo as 23 possíveis irregularidades apontadas pelo TCU.
Questionamentos apresentados pela área técnica do TCU:
1 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 8,3
bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões, do Banco
do Brasil S/A à União para refinanciamento/rolagem das dívidas
existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de
junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito
do Banco do Brasil S/A à União para quitação de equalizações de juros
apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de
2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em
desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
2 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 20
bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões, do
BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes
respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de
2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do
BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas
para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e
anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo
com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.
3 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao BNDES no
primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de
R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de
passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI),
operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os
artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101
de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar 101 de 2000.
4 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil
no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes
de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de
passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de
crédito rural, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e
36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável
insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
5 - Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa
Econômica Federal, ao BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central
do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do
planejamento, da transparência, e da gestão fiscal responsável
insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.
6 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do
Brasil e ao BNDES sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou
em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de
subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167,
inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei
Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei
4.320 de 1964.
7 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao FGTS e
quitação, em dezembro de 2015, sem a devida autorização em Lei
Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com
registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que
estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo
5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso
II, e 13 da lei 4.320 de 1964.
8 - Emissão direta de títulos públicos ao Banco do Brasil com
inobservância de condição estabelecida na legislação (Resolução CMN
2.238/1996), incorrendo em operação de crédito vedada pelo art. 36 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
9 - Abertura de créditos suplementares entre 27/7/2015 e 2/9/2015 por
meio dos decretos não numerados 14.241, 14.242, 14.243, 14.244, 14.250 e
14.256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então
vigente em desacordo com o artigo 4º da Lei Orçamentária Anual de
2015, infringindo, por consequência, o artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal.
10 - Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na
proposta de meta fiscal constante do prometo de lei PLN 5 de 2015, e não
na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º bimestres de
2015, bem como dos decretos 8.496 de 2015 e 8.532 de 2015, contrariando o
disposto nos artigos 9º da Lei Complementar 101 de 2000 e 52 da Lei
13.080 de 2015.
11 - Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em
montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal
vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532,
de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º
Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei
Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.
12 - Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014
em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
13 - Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade
diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no
art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000.
14 - Execução de despesa em montante superior à dotação aprovada
no Orçamento de Investimento pelas empresas estatais Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Petróleo
Brasileiro S.A., em desacordo com o disposto no inciso II do art. 167
da Constituição Federal.
15 - Concessão indevida de autorização pelo Banco Central do
Brasil ao Banco da Amazônia S.A. para que referida instituição
financeira efetuasse o registro de R$ 982,1 milhões no Nível I
de seu Patrimônio de Referência, na qualidade de Capital Principal,
contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, inciso I,
da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações
contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964.
16 - Ausência de repasse referente ao Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, no valor
de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao
Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis
8.212/1991 e 9.503/1997.
17 - Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações
relacionadas a metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.
18 - Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das
informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado
na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.
Questionamentos apresentados pelo Ministério Público Junto ao TCU:
1 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas
Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, em desacordo
com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade
previstos no art. 167, § 3º.
2 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas
Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, com
características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com
os arts. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal,
c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
3 - Abertura de créditos suplementares para o FIEES, qualificados
indevidamente como crédito extraordinário, por meio da MP nº 686/2015,
para viabilizar a contratação de novas operações de financiamento
estudantil, criando despesas obrigatórias de caráter continuado com
duração de mais de dois exercícios, com a inobservância dos arts. 15, 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), c/c o art. 43 da Lei nº
4.320/64;
4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como
créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que
aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o
alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art.
167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária
Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000;
5 - Autorização para contratação de operação de crédito externa
para financiamento do projeto FX-2 sem observar os requisitos
previstos no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000, uma vez não haver prévia autorização na lei orçamentária
ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.
FONTE: G1