O que eleitor e candidato podem ou não podem fazer na eleição
Na véspera, ou seja, 24h antes das eleições, os candidatos terão, pelo último dia, a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e às 22h. É no horário das 22h, o último horário para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No próximo domingo acontecerão às eleições municipais. E é bom lembrar que este dia é marcado por inúmeras regras e restrições. A advogada e especialista em Direito Eleitoral, Renatta Lima, que já atuou há mais de 10 anos no Tribunal Superior Eleitoral, elaborou um calendário e questionário para tirar dúvidas dos eleitores.
É necessário que os eleitores estejam atentos porque algumas restrições, caso não sejam cumpridas, podem levar ao pagamento de multas ou a detenção de 6 meses a um ano.
De acordo com Renatta, algumas pessoas, por exemplo, acreditam que é proibido votar vestindo bermuda, camisa e bóton do candidato, mas não é. Porém, a distribuição de “santinhos” e propagandas sonoras só poderão acontecer até às 22h do dia que antecede às eleições. Fazer propaganda eleitoral no dia da eleição constitui crime puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, esclarece a advogada.
O que é proibido fazer no dia da eleição?
Segundo o Código Eleitoral é proibida a arregimentação de eleitor ou boca de urna. A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda, de modo que caracterize uma manifestação coletiva. Além disso, é proibida a distribuição de qualquer serviço por candidato, comitê ou partido político, tais como combustível, transporte ou alimentação para o eleitor no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral e Resolução-TSE nº 9.641/1974). Lembrando que no dia 1º de outubro é a última data para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e às 22h, bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997).
É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?
O voto é secreto e qualquer tentativa de violação é crime punível com detenção de até dois anos. Por isso é proibido o eleitor entrar na cabine de votação portando aparelho telefônico, máquinas fotográficas, filmadoras ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Os mesários poderão reter os objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Existe problemas em votar de bermuda, usar bótons ou camiseta do candidato?
Não, a lei eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997). Lembrando que o eleitor pode votar com qualquer documento oficial com foto, tal como RG, passaporte, carteira de trabalho.
É proibido distribuir “santinhos” na hora de votar?
Sim. Só pode existir distribuição de material de campanha eleitoral até as 22h do dia que antecede a eleição.
A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?
A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. Somente ocorre no dia, mas não está limitado ao horário de votação, mas ao dia inteiro (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
É possível distribuir propaganda no dia da eleição?
Não. Os eleitores que fizerem propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição podem ser detidos de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R.320,50 a R.961,50 (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997). Assim como o eleitor, o candidato que foi beneficiado com a boca de urna também sofre punição. Ele pode ter o mandato cassado, pagar multa e ser inelegível por causa disso.
Candidatos
De acordo com o Código Eleitoral, no que se refere aos candidatos, no terceiro dia que antecedem às eleições será o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, por isso, depois dessa data, os candidatos não poderão realizar debates nos veículos de comunicação (admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7h do dia 30 de setembro de 2016).
Nos três dias anteriores ao da eleição também é a última data, de acordo com o Código Eleitoral, para propaganda política públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
Na contagem regressiva, nos dois dias que antecedem a votação é o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral. É também dois dias antes da eleição que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo.
Eleições 2016
Eleições 2016
Calendário
Calendário
dias antes
• Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
• Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
• Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
• Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas
• Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
dias antes
• Último dia para a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a
reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral
• Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo
• Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo
dia
antes
• Último dia para a
entrega da segunda via do título eleitoral. Lembrando que o eleitor pode
votar com qualquer documento oficial com foto, tal como RG, Passaporte,
Carteira de trabalho
• Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas
• Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
• Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas
• Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
Dia da eleições
Dia da eleições
O
QUE É PROIBIDO FAZER NO DIA DA ELEIÇÃO?
• A arregimentação de eleitor ou boca de urna. Portanto, é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva;
• A distribuição de qualquer serviço por candidato, comitê ou partido politico, tais como combustível, transporte ou alimentação para o eleitor no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa;
• Fazer propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
• A arregimentação de eleitor ou boca de urna. Portanto, é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva;
• A distribuição de qualquer serviço por candidato, comitê ou partido politico, tais como combustível, transporte ou alimentação para o eleitor no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa;
• Fazer propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Sim,
é crime punível com detenção de até dois anos (art. 312 do Código Eleitoral).
Por isso é proibido o eleitor entrar no recinto
da cabina de votação, portando CELULAR, MÁQUINA FOTOGRÁFICA, FILMADORA, EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto
Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta
do meu candidato?
Sim,
a lei eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de BANDEIRAS, BROCHES, DÍSTICOS e
ADESIVOS
Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não.
Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral ATÉ AS 22 HORAS DO DIA ANTERIOR
Posso distribuir propaganda no dia da eleição?
NÃO.
A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição
constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de
R$5.320,50 a R$15.961,50
Boca de urna só é crime no horário de votação?
A
realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de
material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. Somente ocorre no dia, mas não está limitado
ao horário de votação, mas ao DIA INTEIRO
FONTE: PORTAL DO LITORAL PB
fonte: Renatta
Lima, advogada que já atuou por mais de 10
anos no Tribunal Superior Eleitoral e é especialista em Direito Eleitoral.
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