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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

JUSTIÇA!!!

Justiça conclui: Impossível a contaminação por rato em fábrica da Coca-Cola

A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação movida pelo consumidor Wilson Batista de Resende contra a Spal, fabricante dos produtos Coca-Cola no Estado. Ele alegava ter sofrido sequelas de saúde pela ingestão de refrigerante supostamente contaminado pela presença de pedaços de rato. A sentença da juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, afirma que a qualidade e a segurança do processo de fabricação e envasamento tornam impossível a passagem para dentro da garrafa do corpo estranho apresentado pelo consumidor. Adicionalmente, declara que não existe relação entre as condições físicas e psicológicas de Resende e o consumo da bebida. A decisão foi tomada com base em laudos técnicos e médicos, e nos depoimentos do consumidor e de representantes da empresa.
A conclusão da Justiça é de que há “fortes indícios de fraude” nas embalagens. A análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT) considerou “a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova (...), sem que tenha ocorrido ruptura do lacre”.
A sentença confirma a seriedade e os elevados padrões de qualidade e segurança dos produtos Coca-Cola no Brasil e no mundo. Perícia do Instituto de Criminalística do Estado, realizada na fábrica da empresa, constatou, de acordo com o laudo, que “considerando as condições físicas e de higiene das instalações, além das boas práticas de manufatura adotadas, não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada”. Segundo os técnicos, a passagem desse corpo estranho “não é compatível com o sistema de segurança existente nas unidades da ré, representado por barreiras, filtragens de linha e bicos de enchimento ao longo da linha produtiva”.
Outra perícia, conduzida por médicos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), entre eles, especialistas em neurologia e psiquiatria, não encontrou relação entre o estado de saúde do consumidor e a ingestão do refrigerante, e concluiu que “ele não apresenta alterações ou sequelas neurológicas relacionadas ao evento”. A perícia atestou ainda que Resende “é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, devido a alguma doença, lesão ou disfunção cerebral”.
A sentença pode ser lida na íntegra através do link https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=100&processo.codigo=2SZX4KPVY0000

FONTE: Assessoria

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