PRE quer inelegibilidade de 8 anos de José Maranhão e Rodrigo Soares
Para o Ministério Público, o TRE-PB se equivocou ao não aplicar prazo maior de inelegibilidade aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei Ficha Limpa
Procuradoria da República |
Ao não aplicar a LC nº 135/2010, o TRE-PB violou o artigo 102, parágrafo único da Constituição Federal, que dá eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal Federal que forem proferidas em ação direta de inconstitucionalidade (ADC) e em ação declaratória de constitucionalidade (ADI). É justamente o caso das ADCs nº 29 e nº 30, bem como da ADI nº 4578. Nelas, o STF resolveu que a LC nº 135/10 poderá estender prazos de inelegibilidade, ainda que os fatos tenham ocorrido antes do advento da referida lei. Portanto, a inelegibilidade de 8 anos atinge José Maranhão e Rodrigo Soares.
Para o Ministério Público, o entendimento adotado pelo TRE-PB coloca “em risco todo um trabalho realizado pela Justiça Eleitoral nos últimos quatro anos”. Argumenta-se, ainda, que “não há qualquer motivo para se usar princípios penais como 'tempus regit actum' [o tempo rege o ato] ou irretroatividade [não retroagir, não atingir fatos do passado]”, por serem inaplicáveis às normas de processo eleitoral.
O recurso especial foi protocolado em 25 de julho de 2014, no TRE-PB, mas o julgamento caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “A Lei Complementar nº 135/2010 só teve sua aplicação afastada no registro de candidaturas das eleições de 2010. Ademais disso, prevalecem suas alterações. O precedente utilizado pelo TRE-PB, através do relator da Aije nº 7366-21, ficou vencido no STF por ocasião do julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 e ADI nº 4578, no tocante à possibilidade de aplicação da LC nº 135/10 a fatos pretéritos”, explica o procurador regional eleitoral Rodolfo Alves Silva, que assina o recurso.
Sobre o caso – A ação foi ajuizada por Ricardo Vieira Coutinho e a Coligação “Uma Nova Paraíba” contra a Coligação “Paraíba Unida”, José Maranhão e Rodrigo Soares, então candidatos aos cargos de governador e de vice-governador da Paraíba nas eleições de 2010.
Foi alegado uso arbitrário da máquina governamental com prática de condutas configuradoras de abuso de poder político como distribuição de ônibus a prefeituras paraibanas, para o transporte de estudantes, com adoção de critérios absolutamente políticos; e assinatura, em solenidades públicas, às vésperas do pleito, de diversas ordens de serviço para início de obras.
Após decisão do então corregedor do TRE-PB, decretando extinto o processo sem julgar os pedidos principais da ação (mérito), foi interposto recurso (agravo regimental), acolhido pela Corte Eleitoral. Ao final, publicou-se o Acórdão nº 251/2014, que aceitou o argumento da defesa de que houve perda do objeto (pedidos da ação) por questões que apareceram após o ajuizamento dela, decidindo pela extinção do processo sem resolver o mérito.
Para o TRE-PB, a LC nº 135/10 (Lei Ficha Limpa) não poderia retroagir, não sendo aplicável a extensão do prazo de inelegibilidade de 3 (originalmente) para 8 anos (após a Lei Ficha Limpa), já que os fatos ocorreram em 2010. Assim, entendeu-se que a norma a ser aplicada era a Lei Complementar nº 64/90, ainda sem as alterações ocasionadas pela Lei Ficha Limpa. Portanto, não houve sequer a aplicação do prazo de inelegibilidade de 3 anos, porque ele havia fluído em 2013 (o acórdão do TRE-PB foi proferido em 2014).
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