O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) reprovou as contas de 2010 do município do Conde. Os ex-gestores Aluísio Vinagre Régis e Quintino Régis de Brito Neto terão de devolver, respectivamente, R$ 293.762,59 e R$ 83.266,07, para os cofres públicos da cidade.
O ex-prefeito Aluísio devolverá os valores que são correspondentes a despesas não documentadas com combustíveis, assessoria jurídica, Caixa Econômica e Previdência. Já Quintino, não comprovou gastos com serviços jurídicos e combustíveis.
Além disso, durante inspeção de obras referentes ao ano 2008, os auditores encontraram irregularidades na ampliação da Escola Deputado José Mariz, na construção do PSF N.S. das Neves I e na ampliação da Escola de Paripe (Escola Benedito R. da Paixão).
Ainda segundo o TCE houve, nas três obras, pagamento excedente no valor de R$ 31.735,59 por serviços que não foram realizados além da não apresentação do Termo de Recebimento Definitivo da Obra relativo à Construção do PSF Nossa Senhora das Neves I.
A Diretoria de Auditoria de Fiscalização (DIAFI), concluiu que na inspeção de obras, do exercício de 2008, foram encontradas irregularidades das despesas com algumas obras e regularidades de outras, além de não cumprimento de Acórdão, fazendo-se necessária, portanto, imputação de débito, aplicação de multa.
A relatoria foi assinada pelo Presidente e Conselheiro do TCE/PB, Fábio Túlio Filgueiras Nogueira.
VEJA A DECISÃO DA 1ª CÂMARA DO TCE-PB EM 26.03.2015
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 04146/09, ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, na sessão plenária realizada nesta data, em:
1. Declarar o não Cumprimento do Acórdão AC1- TC- 2164/12;
2. Julgar Irregulares as despesas com as seguintes obras:
- Construção do PSF Nossa Senhora das Neves;
- Ampliação da Escola Deputado José Mariz
- Ampliação da Escola de Paripe (Escola Benedito Roberto da Paixão)
3. Imputar o débito ao ex-gestor, senhor Aluísio Vinagre Régis, no montante de R$ 31.763,59 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 798,28 Unidades Fiscais de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, a ser devolvido ao erário municipal, com recursos próprios;
4. Julgar regulares as demais despesas com obras ordenadas pela autoridade supracitada, no exercício de 2008;
5. Aplicar multa ao ex-gestor, senhor Aluísio Vinagre Régis, no valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), equivalente a 70,66 Unidades Fiscais de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, com fulcro no artigo 56, VII da LOTCE/PB;
6. Assinar o prazo de 60(sessenta) dias para o devido recolhimento voluntário
dos débitos acima, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 71 da Constituição do Estado;
7. Representar às unidades regionais do Tribunal de Contas da União e da Controladoria
Geral da União, sediadas no Estado da Paraíba, acerca das irregularidades constatadas na execução da obra de drenagem no Bairro Nossa Senhora da Conceição, para a adoção das providências cabíveis;
8. Recomendar à atual gestora de Conde, Srª Tatiana Lundgrem Correia de Oliveira, que
proceda a conclusão da obra de drenagem no Bairro Nossa Senhora da Conceição.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Plenário Min. João Agripino Filho
João Pessoa, 26 de março de 2015.
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente e Relator
Fui presente,
Representante do Ministério Público de Contas
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