TJPB nega autorização para grávida realizar aborto de feto sem cérebro
Caso
é polêmico no país. No ano passado, o STF decidiu em julgamento que
levou dois dias de debates, que gestantes de anencéfalos poderão optar
por interromper a gravidez com assistência médica
Ao não tomar conhecimento do pedido, o relator argumentou que não há elementos técnicos científicos para entrar no mérito da questão, além do avançado estágio de gestação. Pelos dados do processo, Ana Paula deve estar próxima a completar os nove meses de gravidez. “Eu voto pelo não conhecimento do habeas corpus, entendendo que o próprio médico é quem tem esses elementos técnicos, e está respaldado por decisão do STF para realizar o abortamento do feto com anencefalia, sem a necessidade de autorização judicial”, declarou Joás de Brito.
De acordo com os autos, a gestante ajuizou pedido de autorização para realizar antecipação terapêutica do parto, atestando estar grávida de feto anencéfalo. Ele apresentou, como provas, declarações e ultrassonografias.
O juiz na primeira instância optou por indeferir o pedido. Ele admitiu evidências e reconheceu a autodeterminação da gestante e a possibilidade do ato cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, entendeu que faltava “a condição material primeira à antecipação terapêutica do parto", que seria "o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia”.
Diante da negação do juiz, o Ministério Público ingressou com o pedido de habeas corpus para que o Tribunal de Justiça autorizasse o aborto.
Para o relator do processo, a falta de provas suficientes para o deferimento do ato cirúrgico requisitado impediu o enfretamento da questão por meio de habeas corpus. Segundo o desembargador, esse tipo de recurso "exige prova pré-constituída da apontada ilegalidade da coação, não se admitindo questionamentos ou exame aprofundado de prova”.
Casos de anencefalia são polêmicos em decisões judiciais no país. Em 12 de abril do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que aborto de feto sem cérebro com assistência médica não é crime. Com a decisão, após dois dias de debates, o STF liberou a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.
Nem mesmo a questão de alguns ministros para que fosse recomendado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina que adotassem medidas para viabilizar o aborto nos casos de anencefalia foi levada em conta no julgamento do STF. Também foram desconsideradas as propostas de incluir, no entendimento do Supremo, regras para a implementação da decisão.
Durante o julgamento de 2012, o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, citou dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes ao período entre 1993 e 1998, segundo os quais o Brasil é o quarto país no mundo em incidência de anencefalia fetal, atrás de Chile, México e Paraguai. Dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto quando verificada a ausência parcial ou total de cérebro no feto, lembrou o ministro Gilmar Mendes, na época.
A anencefalia é uma grave malformação fetal. Ela resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A soma desses problemas tira qualquer possibilidade de sobrevivência do bebê, mesmo que ele chegue a nascer.
No Brasil, a incidência é de um caso para cada mil nascidos vivos. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).
Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia. O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.
O Código Penal Brasileiro criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe. O diploma legal não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
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